IAT confirmou descarte irregular, aplicou multa de R$ 60 mil e recomendou retirada de resíduos; promotor citado nos fatos deixou de ser ouvido e, segundo documentos do caso, declarou impedimento, mas voltou a atuar em desdobramentos. Após denunciar o episódio, o pastor e psicanalista Osésa Rodrigues (foto acima) passou a responder medida criminal promovida pelo Ministério Público, a partir de representação formulada pelos promotores mencionados, além de ação indenizatória proposta pessoalmente por eles
Por Redação
O corporativismo político existe e é notório, mas o que tem chamado atenção de autoridades sérias que respeitam a Constituição do Brasil, é o recente corporativismo em setores do Judiciário e do Ministério Público. O caso abaixo, ocorrido no Paraná, exemplifica bem ao revelar que questionar integrantes do MP pode causar indignação e muita dor de cabeça.
Uma sucessão de documentos oficiais envolvendo o Ministério Público do Paraná (MPPR), a Prefeitura de Paranavaí e o Instituto Água e Terra (IAT) revela contradições que colocam sob questionamento a condução de um caso ambiental iniciado com a demolição da antiga Vila dos Pescadores, na região da Estrada Cristo Rei, em Paranavaí, no estado do Paraná.
O que começou com a retirada de construções e o enterramento de resíduos transformou-se, anos depois, em uma controvérsia que ultrapassa a questão ambiental e atinge diretamente a atuação de integrantes do Ministério Público. Há fatos incontroversos nos documentos: resíduos foram enterrados; o IAT posteriormente concluiu que o descarte ocorreu irregularmente; o Município foi autuado e multado em R$ 60 mil; a orientação técnica inicial foi para retirar, separar e destinar corretamente o material. Mas, posteriormente, o rumo mudou. Os resíduos permaneceram enterrados.
Com documentos em mãos e fortes argumentos, Osésa sustenta que passou a sofrer perseguição institucional depois de levantar questionamentos sobre a atuação ministerial. Os promotores, por sua vez, sustentam nas medidas judiciais que reagiram para proteger suas honras diante de acusações consideradas ofensivas.
A existência das ações não prova, isoladamente, uma retaliação. Mas a cronologia, somada aos documentos do caso ambiental, produz uma pergunta inevitável: houve apenas o funcionamento normal das instituições ou mecanismos internos acabaram protegendo integrantes do próprio Ministério Público de uma apuração mais profunda?
O que foi enterrado na Estrada Cristo Rei
O episódio remonta a dezembro de 2021, durante operação municipal de descarte de resíduos sólidos que foram feitos na Mata Atlântica. Construções foram demolidas e materiais resultantes da operação acabaram depositados em valas e cobertos por terra. Durante muito tempo, a natureza e a legalidade daquela destinação permaneceram controvertidas. Até que o próprio órgão ambiental estadual se manifestou de maneira categórica.
No Laudo de Constatação referente ao Ofício nº 481/2024, o Instituto Água e Terra descreveu o objeto da fiscalização como “descarte irregular de resíduos sólidos efetuados pelo Município de Paranavaí-PR”.
O documento relata que os vídeos apresentados pelo denunciante mostravam o descarte de entulhos, madeiras, metais, plásticos, galhos e outros materiais, posteriormente enterrados.
Segundo o IAT, as imagens corroboravam a denúncia. Na vistoria posterior, como os materiais já estavam cobertos por terra, não era mais possível observá-los diretamente. Mesmo assim, o órgão registrou que a vegetação no local do dano não apresentava a regeneração natural esperada.
A conclusão foi explícita: “O descarte dos resíduos realmente ocorreu de forma irregular.” Em razão da constatação, o IAT lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 165.333 contra o Município, por enterrar resíduos em desacordo com a legislação, impondo multa de R$ 60 mil. E mais: os técnicos da Divisão de Licenciamento de Atividades Poluidoras do instituto afirmaram que a melhor maneira de mitigar os danos seria retirar os resíduos, realizar sua triagem e dar destinação adequada ao material.
A ilegalidade ambiental, portanto, não era apenas uma acusação do denunciante. Estava registrada em documento oficial do órgão ambiental.
Prefeitura admite enterramento e diz que MP e IAT acompanharam operação
Em 14 de fevereiro de 2024, o então secretário municipal de Agricultura, Tarcísio Barbosa de Souza, encaminhou à Procuradoria-Geral do Município o Memorando nº 17/2024. O documento afirma que a operação ocorreu com acompanhamento do Ministério Público, Instituto Água e Terra e Polícia Militar — Força Verde.
Segundo o secretário, a execução envolveu as secretarias municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Infraestrutura, além de outros setores municipais. Mas é o trecho seguinte que coloca o documento no centro da investigação.
O secretário admite que madeira e restos de construção foram enterrados às margens da Estrada PV-001.
E faz uma declaração ainda mais relevante: segundo ele, a destinação ocorreu com “concordância de todas as entidades e autoridades envolvidas”, mas esta afirmação produz uma pergunta inevitável: Quem exatamente concordou?
O memorando não individualiza qual representante de cada instituição teria autorizado ou concordado com o enterramento. Também não apresenta, no próprio documento, manifestação assinada pelos representantes do MP, IAT ou Polícia Militar comprovando anuência específica àquela forma de destinação. Portanto, é necessário fazer uma distinção fundamental.
Está comprovado documentalmente que o secretário municipal afirmou que houve concordância das autoridades. O memorando, sozinho, não comprova que cada instituição efetivamente autorizou o enterramento. É exatamente por isso que a identificação e o esclarecimento dos participantes da operação se tornam tão importantes.
A própria Promotoria havia apontado necessidade de responsabilização
Antes mesmo da conclusão definitiva do IAT, a investigação ministerial já indicava que havia irregularidades que precisavam ser esclarecidas. Em despacho de fevereiro de 2024 no procedimento nº 0088.23.004738-8, foram determinadas novas providências destinadas à apuração da execução municipal, reparação dos danos e responsabilização dos agentes.
O Ministério Público requisitou ao IAT informações sobre visita ao local, eventual extrapolação de autorização para supressão vegetal, possibilidade de remoção do material enterrado e lavratura de autos de infração ambiental.
Também foi determinada a necessidade de esclarecer se seria possível ao Município desenterrar o material depositado em valas para mitigar os danos provocados. Ou seja: naquele estágio, a preocupação era investigar a ilegalidade e reparar o dano. Foi então que surgiu uma questão especialmente delicada.O promotor citado nos fatos deveria ser ouvido?
Osésa Rodrigues passou a sustentar que o Ministério Público também precisava esclarecer qual havia sido sua própria participação na operação de 2021. Segundo a narrativa apresentada por ele, Robertson Fonseca de Azevedo teria estado no local.
O objetivo do pedido feito à Promotoria era esclarecer questões objetivas: o promotor esteve presente? O que presenciou? Teve conhecimento do enterramento? Alguma orientação foi transmitida? Houve concordância institucional com aquela destinação? A resposta oficial é um dos documentos mais relevantes do caso. Em 5 de abril de 2024, a promotora Márcia Felizardo Rocha de Pauli enviou a Osésa o Ofício nº 10/2024. O próprio documento registra que o denunciante pretendia que a 2ª Promotoria requisitasse a Robertson que “se pronunciar sobre os fatos por ele presenciado e atestado pelo Secretário de Agricultura sua presença e aprovação”. Mas a promotora simplesmente recusou.
Segundo o ofício, caberia àquela Promotoria investigar eventuais ilegalidades praticadas pelo poder público municipal e os danos ambientais, mas não seria sua atribuição “investigar ou mesmo requisitar esclarecimentos de outro promotor de justiça acerca de eventuais ilicitudes que lhe foram atribuídas”. A orientação foi para que eventual acusação contra Robertson fosse encaminhada à Corregedoria do Ministério Público. A resposta abre uma questão central: Era necessário investigar criminalmente Robertson para simplesmente ouvi-lo sobre fatos que ele teria presenciado?
Uma coisa é investigar a responsabilidade funcional ou penal de um membro do MP. Outra é colher informações de alguém apontado como presente em uma operação que se tornou objeto de investigação ambiental. Essa distinção está no centro da acusação de blindagem feita pelo denunciante.
Robertson declara impedimento
A controvérsia aumentou posteriormente. Segundo os documentos reunidos e a cronologia apresentada no caso, em 24 de maio de 2024, Robertson declarou-se impedido de atuar no procedimento porque sua própria atuação funcional havia sido mencionada.
O material analítico entregue à reportagem registra expressamente a data do impedimento e associa a decisão ao fato de Robertson aparecer nominalmente relacionado aos acontecimentos investigados. Esse documento, é importante esclarecer, constitui uma análise produzida a partir dos autos e não substitui a íntegra do despacho original de impedimento.
Ainda assim, a existência dessa declaração, se confirmada pelo documento originário, cria uma questão jurídica relevante: se o motivo para o afastamento era a ligação da própria atuação funcional de Robertson com os fatos, até onde esse impedimento deveria se estender? Essa pergunta ganha importância diante dos acontecimentos posteriores.
Ação Civil Pública coloca novamente Robertson no centro do caso
Em 31 de março de 2025, foi proposta a Ação Civil Pública nº 0003294-66.2025.8.16.0130, relacionada aos danos ambientais investigados.
O material apresentado identifica Robertson como um dos autores da ação e afirma que ela estava baseada em elementos do mesmo conjunto investigativo relacionado ao descarte irregular. O documento denominado “Responsabilidade Robertson” registra expressamente a participação dele na ACP.
Aqui, contudo, existe uma distinção necessária: o mesmo documento também contém interpretações e acusações do autor, como prevaricação, autoisenção e desvio de finalidade. Essas conclusões não podem ser tomadas como decisões oficiais ou fatos judicialmente reconhecidos. O dado que merece esclarecimento institucional é outro: se Robertson havia se afastado anteriormente porque sua própria atuação estava relacionada aos fatos, por que poderia posteriormente atuar judicialmente em demanda decorrente do mesmo episódio?
Não basta responder que se tratava de outro número processual. A questão é saber se a causa do impedimento permanecia ou não. Essa explicação precisa vir do Ministério Público.
IAT dizia que retirar era melhor; depois passou a aceitar que resíduos ficassem enterrados
A evolução técnica do caso também apresenta mudanças significativas.
Em outubro de 2024, o laudo do IAT era bastante objetivo: o descarte havia sido irregular e, para os técnicos da Divisão de Licenciamento de Atividades Poluidoras, a melhor solução era retirar, triar e destinar adequadamente os resíduos. Mas existem registros anteriores e posteriores defendendo solução diferente.
Em reunião realizada em setembro de 2024, agentes regionais do IAT relataram que novas escavações poderiam causar danos maiores do que os que se pretendia corrigir. Naquele momento, o instituto informou também não dispor de indícios mínimos de aterramento de materiais metálicos.
A afirmação contrasta com o laudo elaborado semanas depois, no qual os vídeos apresentados são descritos como mostrando, entre outros resíduos, metais e plásticos. Não significa necessariamente que um dos documentos esteja errado. Pode ter havido ingresso de novas provas, mudança de avaliação ou diferenciação entre aquilo que foi observado presencialmente e aquilo que apareceu nos vídeos. Mas essa evolução técnica deveria ser explicada de maneira transparente.
Prefeitura passou a defender a manutenção do próprio passivo
Em 2025, surgiu uma nova etapa. A Prefeitura de Paranavaí apresentou sua Nota Técnica nº 001/2025 defendendo a manutenção dos resíduos no local. Segundo o próprio Município, os materiais encontrados seriam majoritariamente inertes e a retirada poderia produzir maior impacto ambiental. A resposta municipal posterior afirma que os resíduos seriam principalmente madeira, pregos e restos de construção e que a área estaria em processo avançado de regeneração.
O problema é evidente:o responsável original pelo aterramento passou também a fornecer a justificativa técnica para que aquilo que enterrou permanecesse enterrado. Isso não invalida automaticamente o estudo municipal, mas reforça a importância de uma avaliação externa rigorosa e independente.
IAT fez ressalvas importantes à conclusão da Prefeitura
Na Informação Técnica GELI-DLP-193/2025, de setembro de 2025, o próprio IAT voltou a registrar que a Prefeitura realizara aterramento de resíduos e que havia ocorrido infração ambiental em razão da execução sem autorização ou justificativa técnica, motivo pelo qual o Município havia sido fiscalizado e autuado.
O instituto também informou que havia solicitado dados sobre volume, natureza e localização dos resíduos e que o Município deveria apresentar um plano contemplando sua remoção ou, caso tecnicamente justificado, sua permanência com monitoramento e restrições. A Prefeitura defendeu a manutenção, mas o IAT encontrou fragilidades na documentação. Segundo a Informação Técnica, as chamadas “sondagens manuais” apresentadas pelo Município correspondiam, pelas fotografias, a trincheiras executadas com retroescavadeira.
Mais importante: o instituto registrou que não foram apresentados documentos adicionais comprovando que os materiais depositados eram efetivamente inertes. Também não havia sido apresentada naquele momento a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.
“Não há garantias” sobre riscos futuros
Mesmo ao admitir a permanência dos resíduos, o IAT colocou uma ressalva que não pode ser ignorada. O documento afirma que, embora tenham sido afastados riscos imediatos ao solo, às águas e à saúde pública: “não há garantias quanto a inexistência de riscos futuros” diante de eventual mudança de uso ou novas intervenções na área.
Por esse motivo, foram determinadas condições.
Entre elas:
- ART do responsável técnico;
- delimitação e sinalização da área;
- relatório fotográfico e técnico anual;
- avaliação das condições geotécnicas;
- registro da existência dos resíduos;
- embargo para utilização futura sem autorização ambiental.
Portanto, tecnicamente não é correto afirmar simplesmente que o IAT concluiu que “não há problema algum”. A conclusão foi outra: a permanência foi considerada razoável desde que submetida a uma série de controles e condicionantes.
Da ilegalidade à permanência: como o caso mudou
A trajetória documental pode ser resumida da seguinte forma:
Resíduos foram enterrados → o descarte foi oficialmente considerado irregular → o Município foi multado em R$ 60 mil → técnicos recomendaram a retirada → a Prefeitura passou a defender a permanência → o IAT apontou ausência inicial de comprovação de que todos os materiais fossem inertes → mesmo assim admitiu posteriormente que permanecessem no local, sob condições. É uma mudança considerável e merece uma resposta pública: o que mudou tecnicamente entre a recomendação de retirada e a aceitação da permanência? Especialmente porque o estudo que impulsionou a nova solução partiu do próprio Município responsável pela intervenção original.
E onde estava o Ministério Público?
Essa talvez seja a pergunta mais sensível. A atuação do Ministério Público deveria representar, em tese, uma camada independente de controle sobre o Município e sobre a proteção ambiental.
Mas o caso passou a envolver um membro da própria instituição. Osésa quis que Robertson prestasse esclarecimentos. A Promotoria recusou o pedido e indicou a Corregedoria. Posteriormente, conforme a documentação apresentada à reportagem, Robertson declarou impedimento. Depois, voltou a aparecer ligado a medidas relacionadas ao mesmo conjunto factual. É essa sequência — e não uma acusação isolada — que alimenta a tese do denunciante de que teria ocorrido proteção corporativa. Não há, nos documentos examinados, decisão de autoridade competente declarando que houve corporativismo, prevaricação ou blindagem institucional. Mas também não há como ignorar as contradições documentais.
Depois das denúncias, vieram as ações contra Osésa
O conflito assumiu dimensão pessoal e judicial depois das manifestações públicas feitas pelo pastor e psicanalista.
Robertson Fonseca de Azevedo e Fábio Antônio Camargo Neves passaram a adotar medidas judiciais contra Osésa Rodrigues, entre elas representação criminal por calúnia e difamação e ação indenizatória. Osésa interpreta as iniciativas como perseguição e tentativa de silenciamento. Os promotores sustentam que apenas buscaram exercer o direito de defender suas reputações contra acusações consideradas ilícitas.
A cronologia é relevante, mas deve ser tratada com rigor: o fato de as ações terem surgido depois das denúncias não é suficiente, sozinho, para provar retaliação. A intenção dos autores dessas medidas deverá ser avaliada nas instâncias competentes.
Mas existe uma questão legítima de interesse público: quando um cidadão denuncia agentes públicos e esses mesmos agentes posteriormente utilizam instrumentos judiciais contra ele, há garantias suficientes para impedir que o peso institucional do Estado produza intimidação? É uma pergunta que ultrapassa Osésa Rodrigues. Trata-se da proteção do direito de fiscalização do poder público, sem eliminar, naturalmente, o direito de qualquer pessoa — inclusive promotores — de defender sua honra perante a Justiça.
Blindagem ou coincidência institucional?
A palavra “blindagem” é utilizada pelo denunciante. Ela ainda não está juridicamente comprovada.
Mas os documentos colocam questões objetivas diante do MPPR: Por que Robertson não foi ouvido simplesmente para explicar o que teria presenciado? Por que o requerimento foi tratado primordialmente como uma acusação contra um membro do Ministério Público, em vez de também ser examinado como pedido de esclarecimento de fatos relevantes para a investigação ambiental? Se houve declaração de impedimento, qual era exatamente sua extensão? Por que o promotor voltou a participar de atos relacionados ao mesmo contexto? Quem representou o Ministério Público na operação realizada em 2021? O MP tinha conhecimento de que materiais seriam enterrados? Houve concordância? Quem autorizou ou concordou? Qual documento demonstra essa anuência? Por que a solução ambiental passou da retirada para a permanência? E todas as condicionantes determinadas pelo IAT estão sendo efetivamente cumpridas?
O Ministério Público precisa explicar o Ministério Público
O aspecto mais delicado deste episódio talvez seja justamente esse: O Ministério Público tem entre suas atribuições constitucionais fiscalizar o poder público, defender o meio ambiente, cobrar legalidade e responsabilizar agentes públicos. Mas quem fiscaliza a atuação do próprio Ministério Público quando um de seus membros aparece relacionado aos acontecimentos investigados? É exatamente por isso que mecanismos como Corregedorias e o Conselho Nacional do Ministério Público existem.
No caso de Paranavaí, os documentos já permitem afirmar que o descarte foi irregular, o Município foi multado e a retirada chegou a ser apontada como a melhor solução técnica. Permitem afirmar também que houve tentativa de obter esclarecimentos de Robertson e que a promotora responsável recusou-se a requisitá-los, encaminhando eventual responsabilização para a Corregedoria.
Permitem ainda demonstrar que, posteriormente, a solução técnica adotada para o material mudou, apesar de o próprio IAT reconhecer inicialmente a ausência de comprovação adicional de que os materiais fossem todos inertes e registrar a impossibilidade de garantir a inexistência de riscos futuros. São fatos suficientes para justificar investigação jornalística e suficientes para que o MPPR responda publicamente.
A pergunta que permanece enterrada junto com os resíduos
Mais de quatro anos depois da operação na Estrada Cristo Rei, os resíduos permanecem no centro de uma controvérsia ambiental e institucional. Foram enterrados. O descarte foi considerado irregular. Houve multa. Houve recomendação de retirada. Depois, surgiu uma solução para mantê-los exatamente onde estavam.
Enquanto isso, o cidadão que passou a questionar a atuação das autoridades acabou envolvido em uma disputa judicial com dois integrantes do Ministério Público. Talvez por isso, a maior questão do caso não seja apenas o que está enterrado na Estrada Cristo Rei, mas sim, saber o que ainda precisa ser esclarecido sobre a atuação das instituições que estavam encarregadas de impedir a ilegalidade e, posteriormente, de investigá-la.
Se o descarte foi oficialmente reconhecido como irregular, quem efetivamente responde por ele?
Se um integrante do Ministério Público estava relacionado aos fatos, por que sua participação não foi esclarecida de maneira definitiva e independente? “E se houve impedimento, por que esse mesmo promotor aparece posteriormente relacionado a desdobramentos do caso? São perguntas absolutamente legítimas”, afirma Osésa Rodrigues.
E respondê-las não significa atacar o Ministério Público, mas sim, exigir do órgão fiscalizador o mesmo grau de transparência e responsabilidade que ele cobra dos demais agentes públicos. O fato principal é que ninguém está acima da Lei, e todos os fatos denunciados acima precisam ser exemplarmente esclarecidos pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Cronologia documental — da demolição à permanência dos resíduos
8 de setembro de 2021 — Decreto autoriza intervenção na Vila dos Pescadores. O Município edita o Decreto nº 22.806/2021, relacionado à retomada da área e demolição administrativa das construções na região da Estrada Cristo Rei. Esse é o marco administrativo que antecede a operação.
Dezembro de 2021 — Demolições e enterramento. O Município executa a operação. Construções são demolidas, ocorre supressão de vegetação e resíduos da intervenção são colocados em valas e cobertos com terra. Posteriormente, a controvérsia passa a envolver também quem acompanhou a operação e qual conhecimento as autoridades presentes tinham sobre a destinação do material.
6 de julho de 2023 — Pescadores são absolvidos. A ação penal relacionada aos pescadores termina em absolvição sumária, conforme a documentação descrita no material-base. O trânsito em julgado ocorre em novembro daquele ano. Esse ponto é relevante porque a operação municipal havia ocorrido enquanto a controvérsia envolvendo os ocupantes ainda estava judicializada.
20 de outubro de 2023 — Denúncia é apresentada ao GAEMA de Maringá. Osésa Rodrigues leva para fora de Paranavaí denúncia sobre supressão vegetal e enterramento de resíduos. O caso acaba remetido à Promotoria de Paranavaí e dá origem à apuração que posteriormente se transforma no IC nº 0088.23.004738-8.
14 de fevereiro de 2024 — Prefeitura reconhece o enterramento. No Memorando nº 17/2024, o então secretário municipal de Agricultura registra que madeira e restos de construção foram enterrados e, segundo o material-base, afirma que a operação contou com acompanhamento de Ministério Público, IAT e Polícia Militar Ambiental. É aqui que ganha importância esclarecer quem representou cada instituição e qual foi efetivamente sua participação.
23 de fevereiro de 2024 — MP determina aprofundamento da investigação. A Promotoria requisita novas providências destinadas à apuração das intervenções, reparação dos danos e responsabilização. Entre os pontos dirigidos ao IAT estavam informações sobre visitas ao local, eventual extrapolação de autorização ambiental, possibilidade de desenterrar o material e adoção das medidas administrativas cabíveis. O despacho também busca esclarecer a viabilidade de retirada dos materiais enterrados como forma de mitigação do dano.
Março–abril de 2024: surge a controvérsia envolvendo o próprio MP
15 de março de 2024 — Osésa pede esclarecimentos de Robertson. Segundo o material-base, o denunciante requer que o promotor Robertson Fonseca de Azevedo seja chamado para esclarecer o que teria presenciado durante a operação.
5 de abril de 2024 — Promotoria recusa requisitar esclarecimentos do colega. O Ofício nº 10/2024 é especialmente relevante. Ele registra que Osésa pretendia que Robertson se pronunciasse sobre fatos que teria presenciado e sobre a alegação de que sua presença e aprovação teriam sido mencionadas pelo secretário municipal. A resposta da promotora Márcia Felizardo Rocha de Pauli foi que caberia à Promotoria apurar as possíveis ilegalidades municipais e danos ambientais, mas não lhe competiria “investigar ou mesmo requisitar esclarecimentos de outro promotor de justiça” sobre eventuais ilicitudes atribuídas a ele. O denunciante, pastor Osésa Rodrigues, foi orientado a procurar a Corregedoria. Esse é um dos primeiros pontos de inflexão institucional: o possível conhecimento de Robertson sobre os fatos não é esclarecido por meio da oitiva pretendida pelo denunciante.
24 de maio de 2024 — Robertson declara impedimento. Conforme a cronologia constante do material apresentado, Robertson declara-se impedido de atuar na apuração porque sua atuação funcional havia sido relacionada aos acontecimentos investigados.
Setembro–outubro de 2024: aparecem entendimentos técnicos diferentes
18 de setembro de 2024 — Regional do IAT considera que escavar novamente poderia causar dano maior. Agentes do IAT comparecem ao MP para tratar do IC nº 0088.23.004738-8. O registro identifica nominalmente o chefe regional Hélio Vasconcelos Filho e o técnico Deivid Lencoln Reche. Na manifestação, aparece um entendimento importante: novas escavações e movimentações do solo para retirar os entulhos poderiam resultar em danos ambientais maiores. Naquele momento, o IAT também informou não dispor de indícios mínimos de que materiais metálicos tivessem sido aterrados.
14 de outubro de 2024 — Laudo do IAT confirma oficialmente a irregularidade. Menos de um mês depois, surge uma conclusão técnica particularmente relevante. O IAT analisa vídeos que mostram entulhos, madeira, metais, plásticos, galhos e outros materiais. Como tudo já estava coberto quando ocorreu a vistoria, o conteúdo não podia mais ser integralmente observado diretamente. O laudo conclui: “O descarte dos resíduos realmente ocorreu de forma irregular.” O Município recebe o Auto de Infração Ambiental nº 165.333 e multa de R$ 60 mil. E aparece uma segunda conclusão decisiva: segundo técnicos da Divisão de Licenciamento de Atividades Poluidoras, a melhor forma de mitigação seria retirar os resíduos, realizar triagem e destiná-los adequadamente. Temos, portanto, uma tensão técnica que merece destaque na reportagem:
18/09/2024: nova escavação poderia provocar dano maior e não havia, naquele registro, indícios mínimos de metais.
14/10/2024: vídeos são considerados suficientes para confirmar o descarte irregular, incluindo registro de metais e plásticos, e a retirada passa a aparecer como melhor solução de mitigação.
Março–abril de 2025: a investigação passa à esfera judicial
31 de março de 2025 — Ação Civil Pública. Segundo o material fornecido, é ajuizada a ACP nº 0003294-66.2025.8.16.0130, subscrita por Robertson Fonseca de Azevedo e Fábio Antônio Camargo Neves.Esse marco é especialmente importante porque ocorre depois do impedimento atribuído a Robertson. Para a investigação jornalística, portanto, a pergunta não deve ser simplesmente “Robertson estava impedido no IC?”. A questão mais precisa é: a causa que motivou seu impedimento no procedimento administrativo também alcançava a atuação judicial decorrente do mesmo conjunto factual? Isso é algo que o MPPR deve responder.
14 de abril de 2025 — IC é encerrado. Conforme o material-base, Fábio determina o encerramento do IC sob o fundamento de que a ACP encaminhava judicialmente a questão e abrangia os fatos e pessoas investigados.
16 de abril de 2025 — Reunião sobre resíduos e possível acordo. Segundo a ata descrita no material-base, dois dias depois do encerramento ocorre reunião envolvendo MP, IAT e demais participantes para discutir a ACP e o destino dos resíduos. Robertson e Fábio teriam participado das discussões. Esse é outro marco importante para a apuração do alcance do impedimento.
Maio–setembro de 2025: começa a construção da solução de permanência
14 de maio de 2025 — Dois procedimentos administrativos. São instaurados, segundo o material-base, os PAs nº 0104.25.000405-8 e nº 0104.25.000406-6 para acompanhar diligências e tentativa de solução parcial.
17 de julho de 2025 — Prefeitura produz a Nota Técnica nº 001/2025. Aqui ocorre uma das maiores mudanças no eixo técnico. O Município, que realizou a intervenção original, passa a defender que os resíduos permaneçam enterrados. Segundo a documentação posterior, a tese municipal era de predominância de materiais inertes e de que a retirada poderia produzir impacto ambiental superior. É justamente essa conclusão que posteriormente será submetida ao IAT.
9 de setembro de 2025 — IAT faz ressalvas à tese municipal. A Informação Técnica GELI-DLP-193/2025 relembra que o aterramento ocorreu sem autorização ou justificativa técnica e que isso havia provocado fiscalização e autuação ambiental. O IAT registra ainda que o Município deveria apresentar plano de remoção ou, alternativamente, justificar tecnicamente a permanência com monitoramento e restrições. Ao analisar o estudo municipal, porém, faz duas ressalvas relevantes: as fotografias indicavam que as chamadas sondagens manuais correspondiam a trincheiras abertas com retroescavadeira e não haviam sido apresentados documentos adicionais comprovando efetivamente a natureza inerte dos materiais. Também faltava ART vinculada ao relatório. Apesar disso, o IAT aceita tecnicamente a possibilidade de permanência. Mas não de forma irrestrita.O órgão registra expressamente que “não há garantias quanto à inexistência de riscos futuros” e determina salvaguardas. Entre elas estão ART, delimitação e sinalização do perímetro, monitoramento periódico, relatório técnico anual, acompanhamento geotécnico e restrições à utilização futura da área. Esse é provavelmente o principal ponto de inflexão técnica de todo o caso.
Outubro de 2024: retirada é indicada como melhor forma de mitigação.
Setembro de 2025: permanência passa a ser considerada razoável, mas condicionada a controles permanentes e sem garantia absoluta quanto a riscos futuros.
29 e 30 de setembro de 2025 — ART posterior à Nota Técnica. Segundo o material-base, a ART nº 07-5061/25 refere-se a atividade realizada nessas datas, enquanto a Nota Técnica municipal havia sido produzida em 17 de julho. Essa diferença temporal merece ser destacada, mas o efeito jurídico dessa posterioridade deve ser submetido aos responsáveis técnicos e aos órgãos competentes antes de se afirmar qualquer irregularidade.
14 de outubro de 2025 — Município comunica cumprimento das exigências. A Prefeitura responde ao IAT por meio do Ofício nº 111/2025 e afirma ter cumprido as exigências tecnicamente exequíveis. Também contesta a averbação imobiliária, sustentando que a Estrada Cristo Rei seria bem público de uso comum e que a exigência seria materialmente inviável.
Fevereiro de 2026: encerramento administrativo
4 de fevereiro de 2026 — PA é arquivado. Conforme o material-base fornecido, o promotor Egídio Klauck arquiva o PA nº 0104.25.000405-8. A interpretação adotada no arquivamento é que, diante da evolução das avaliações técnicas, a retirada teria perdido fundamento ecológico suficiente e medidas de monitoramento e proteção poderiam prosseguir administrativamente.O resultado final é particularmente significativo porque não houve simplesmente o cumprimento da recomendação inicial do IAT.
O percurso foi outro:
2021 — material enterrado
2024 — descarte oficialmente considerado irregular
2024 — multa de R$ 60 mil
2024 — retirada apontada como melhor mitigação
2025 — Município defende permanência
2025 — IAT identifica insuficiências técnicas, mas admite permanência condicionada
2026 — procedimento administrativo é arquivado sem retirada do material.
O ponto que a cronologia revela
O aspecto mais relevante para a matéria não é afirmar que o IAT simplesmente “mudou de ideia”. Os documentos revelam algo mais complexo: houve avaliações diferentes ao longo do tempo, provenientes inclusive de instâncias técnicas distintas, e a solução final foi construída depois de novas manifestações do próprio Município responsável pelo aterramento.
Paralelamente, ocorre uma segunda cronologia institucional: pedido para ouvir Robertson → recusa da Promotoria → declaração de impedimento → atuação posterior atribuída ao promotor em desdobramentos do mesmo caso.
São essas duas linhas do tempo — ambiental e ministerial — que precisam ser confrontadas. É justamente do cruzamento entre elas que emerge a pergunta investigativa mais forte: como uma irregularidade ambiental oficialmente reconhecida, ocorrida em uma operação que teria sido acompanhada por órgãos fiscalizadores, terminou com o passivo permanecendo no local sem que a responsabilidade e o papel de todas as autoridades envolvidas fossem definitivamente esclarecidos?
Com a palavra, o Ministério Público do Estado do Paraná.


