O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou um entendimento decisivo para a proteção à infância e a igualdade de direitos na maternidade: a licença-maternidade de 120 dias e o respectivo salário-maternidade devem ser concedidos às mães adotantes nos mesmos moldes e duração previstos para as mães biológicas
A decisão põe fim a um cenário de disparidade que vigorava no funcionalismo e na iniciativa privada, no qual o tempo de afastamento para adoção costumava ser fracionado ou reduzido conforme a idade do filho adotado.
O Fim da Discriminação no Cuidar
Anteriormente, legislações locais e dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previam prazos menores de licença para quem adotava crianças mais velhas ou adolescentes. O argumento jurídico que prevaleceu no STF reitera que o objetivo central da licença não é apenas a recuperação física do parto, mas sobretudo a convivência, a adaptação e o fortalecimento dos laços afetivos no ambiente familiar.
Sob a relatoria do STF, fixou-se a tese de repercussão geral de que as famílias adotivas não podem receber tratamento discriminatório ou inferiorizado em relação às famílias biológicas, acompanhando o preceito constitucional de igualdade entre os filhos.
O Que Muda na Prática
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Igualdade de Prazos: Mães adotivas passam a ter direito garantido ao período mínimo de 120 dias de licença pagos pelo benefício previdenciário.
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Sem Limite de Idade: A duração da licença deixa de ser reduzida gradativamente com base na idade da criança ou do adolescente adotado.
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Extensão pelo Empresa Cidadã: Nas companhias participantes do programa Empresa Cidadã, a prorrogação de 60 dias (totalizando 180 dias) também se aplica de forma isonômica às mães adotivas.
Com a consolidação deste entendimento, o Supremo reforça o dever do Estado em priorizar o bem-estar e o acolhimento integral da criança, garantindo ao núcleo familiar o tempo necessário para se estruturar na nova rotina.


