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Apresentação do novo Honda WR-V 2026 reforça estratégia da Honda no segmento de SUVs compactos

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O Grupo Carmais se prepara para apresentar, nesta quinta-feira (13), o novo honda WR-V 2026 na concessionária Honda Novaluz, em Fortaleza. O modelo chega como um marco na linha de SUVs compactos da marca, reunindo melhorias em tecnologia, espaço e conforto voltadas ao consumidor brasileiro.

A ação reunirá profissionais do segmento e convidados para conhecerem de perto as novidades do WR-V 2026, que estreia no mercado nacional com duas versões: EX e EXL. Ambas trazem um pacote consistente de equipamentos, incluindo faróis full-LED de série, painel digital TFT de 7 polegadas e central multimídia de 10 polegadas.

O veículo se destaca pelo porta-malas de 458 litros e pelo espaço interno ampliado, resultado de dimensões superiores às da geração anterior. Na versão EXL, o modelo inclui diferenciais como bancos em couro, barras de teto, carregador por indução e o sistema de conectividade myHonda Connect, que permite acessar informações e funções do veículo de forma remota.

Durante o evento, representantes da Honda e da concessionária estarão disponíveis para detalhar as atualizações do modelo e demonstrar os recursos incorporados nesta nova fase. Entre os pontos reforçados, está a garantia de seis anos sem limite de quilometragem, que acompanha todas as versões e reforça o compromisso da marca com a durabilidade e a robustez do SUV.

Equipado com motor 1.5 flex aspirado com injeção direta, o WR-V 2026 entrega cerca de 126 cv de potência e utiliza câmbio CVT, oferecendo condução eficiente e adequada ao uso urbano e rodoviário.

A apresentação promete contextualizar o posicionamento do WR-V 2026 dentro da estratégia da Honda no mercado, destacando a evolução do modelo e os atributos que o colocam como opção competitiva dentro da categoria.

Serviço
Apresentação do novo Honda WR-V 2026

Data: quinta-feira, 13 de novembro
Local: Honda Novaluz (Av. Barão de Studart, 345, Fortaleza-CE)

Atualização do PAT traz eficiência e beneficia consumidores e empresas

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ABRAS apoia a modernização do Programa de Alimentação do Trabalhador, destacando que a eficiência deve garantir “mais alimentação e menos intermediação”
São Paulo  – A Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) considera um marco histórico o novo decreto do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), assinado nesta terça-feira (11) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A modernização das regras do PAT não encerra o programa — ao contrário, torna-o mais justo, eficiente e acessível, beneficiando diretamente o trabalhador brasileiro e fortalecendo toda a cadeia de abastecimento de alimentos.

 

Com a atualização do decreto, três mudanças estruturais darão novo fôlego ao programa: a redução das taxas cobradas pelas operadoras de benefícios para até 3,6%, a diminuição do prazo de reembolso aos estabelecimentos para até 15 dias corridos, e a padronização dos contratos, eliminando cobranças abusivas e “penduricalhos” que elevavam os custos para o varejo e, consequentemente, para o consumidor.

 

“Hoje há 17 tipos de taxas e tarifas sendo cobradas das empresas, o que leva a um aumento de custos que impacta o consumidor. Com o novo decreto, teremos mais previsibilidade e menos intermediação, garantindo que o benefício cumpra seu papel: colocar mais comida na mesa do trabalhador”, afirma João Galassi, presidente da ABRAS.

 

Para Galassi, a modernização do PAT é também uma medida de combate à inflação e de estímulo à concorrência. “Com custos menores e prazos mais curtos, todo comércio poderá aceitar o voucher alimentação e refeição, fortalecendo o pequeno varejo e ampliando o acesso da população. O resultado será uma cesta básica mais barata e um sistema mais justo para todos.”

 

Criado em 1976, o PAT é uma das mais bem-sucedidas políticas públicas de alimentação do país, beneficiando mais de 22 milhões de trabalhadores e movimentando cerca de R$ 200 bilhões por ano. Mas o modelo de funcionamento, até hoje, mantinha práticas da era pré-digital, com altos custos operacionais e forte concentração de mercado.

 

O economista Paulo Rabello de Castro, em artigo publicado na CNN Brasil, mostra como será possível garantir que cada real de eficiência ganha com a modernização do PAT se converta quase integralmente em alimentação efetiva, reduzindo o peso da intermediação financeira. “Mais alimentação e menos intermediação deve ser, de modo contínuo, o objetivo de eficiência do PAT”, destaca o documento.

 

A ABRAS acredita que a atualização do programa preserva o espírito original da lei e reforça o compromisso social do setor supermercadista com a alimentação saudável, o abastecimento da população e a eficiência das políticas públicas.

 

“Este é um avanço que beneficia a todos — trabalhadores, empresas e consumidores. O PAT não está acabando, está sendo modernizado para funcionar melhor e custar menos. É um passo importante para um Brasil mais eficiente, competitivo e bem alimentado”, conclui Galassi.

 

Sobre a ABRAS
A Associação Brasileira de Supermercados representa o setor supermercadista brasileiro, composto por mais de 420 mil lojas e responsável por atender mais de 30 milhões de consumidores, contribuindo com 9,2% do PIB nacional.

 

Celina Leão defende a manutenção das prerrogativas da Polícia Federal (PF)

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A velha e conhecida militância esquerdista tentou jogar os governadores de direita contra a Polícia Federal (PF), ao afirmar que o relator do PL Antifacção, deputado Derrite, vai limitar a PF nas investigações e que tem o apoio dos governadores de direita. Entretanto, a fake news esquerdista mais uma vez não deu certo.

“As prerrogativas da Polícia Federal precisam ser mantidas”, afirmou em tom firme a vice-governadora do Distrito Federal, Celina Leão (PP), durante evento do 4º Brasília Summit Lide realizado nesta terça-feira (11),  promovido pelo Grupo de Líderes Empresariais no Hotel Brasília Palace.

O encontro, com o tema “Mulheres Líderes”, reuniu gestoras públicas e executivas do setor privado para discutir desafios e estratégias de fortalecimento da presença feminina em posições de comando.

Assista a declaração de Celina Leão em defesa da PF:

 

Fonte: donnysilva.com.br

Governo de SP lança Carreta do Cozinhalimento com investimento de R$ 3,3 milhões para capacitar 5 mil pessoas até o fim de 2026

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Inauguração do Cozinhalimento em Cajamar

 

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, realizou nesta segunda-feira (10), em Cajamar, o lançamento oficial da Carreta do Cozinhalimento, nova versão itinerante do programa estadual voltado à capacitação em culinária, educação alimentar e estímulo à geração de renda.

 

Com investimento total de R$ 3,3 milhões, o projeto, desenvolvido pela Subsecretaria de Abastecimento e executado pela Diretoria de Segurança Alimentar da Pasta, tem como meta capacitar mais de 5 mil pessoas até dezembro de 2026, levando cursos gratuitos para diferentes regiões do Estado.

 

Nesta primeira fase, até o final de 2025, a carreta percorrerá municípios oferecendo oficinas de panetones e ceias natalinas, voltadas a microempreendedores, trabalhadores informais e famílias que buscam ampliar sua renda no fim do ano. Serão cerca de 500 beneficiados apenas nesta etapa inicial, com aporte de R$ 450 mil.

 

“O Cozinhalimento é um projeto que transforma conhecimento em oportunidade. É o Governo de São Paulo investindo na vida das pessoas e na valorização do trabalho, para que cada aluno possa transformar o que aprende em renda e dignidade”, afirmou o secretário de Agricultura e Abastecimento, Guilherme Piai.

 

O prefeito de Cajamar, Kauãn Berto, celebrou a escolha do município para o lançamento da iniciativa. “Nosso compromisso é abrir portas para que a população tenha acesso a oportunidades que transformam vidas. A Carreta do Cozinhalimento reforça a qualificação profissional e a geração de renda para as famílias cajamarenses”, declarou.

 

A presidente do Fundo Social de Solidariedade de Cajamar, Nadja Haddad, ressaltou o impacto social do projeto. “Como madrinha do Cozinhalimento, é uma honra ver Cajamar receber a primeira carreta. O Fundo Social acredita no poder da capacitação como ferramenta de transformação e independência financeira.”

Após a inauguração, autoridades conheceram a estrutura interna da carreta

 

Além do lançamento, a Carreta do Cozinhalimento apresentou uma história que simboliza o impacto do programa. Beatriz Toledo, que se tornou chefe de cozinha a partir do programa e conquistou três diplomas. Agora, Beatriz integra a equipe docente da versão itinerante do projeto. “O Cozinhalimento me deu a possibilidade de provar que tenho excelência em fazer o que me dá renda. E agora, na carreta, temos uma vitrine mais atrativa para que mais pessoas busquem treinamento no programa”, afirmou.

Secretário Guilherme Piai e a chefe de cozinha Beatriz Toledo, formada em três cursos do Cozinhalimento

 

Programa consolidado ganha versão itinerante

 

O Cozinhalimento já é um programa estruturado da Secretaria de Agricultura, presente em unidades fixas espalhadas por todo o Estado. Desde sua criação, 258 cozinhas comunitárias foram inauguradas, totalizando investimento de R$ 25,5 milhões, com foco em segurança alimentar, inclusão produtiva e valorização da agricultura paulista.

 

Com a nova carreta, o Governo de SP amplia o alcance da política pública, levando qualificação gratuita a municípios que ainda não possuem estrutura física do programa.

Desinformação sobre autismo explode 15.000% na América Latina após pandemia, aponta estudo

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Levantamento da Autistas Brasil e FGV mapeia 150 falsas causas e 150 falsas curas sobre o TEA em 1,6 mil comunidades conspiratórias no Telegram

A desinformação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) deu um salto sem precedentes na América Latina e no Caribe: cresceu mais de 15.000% desde o início da pandemia de COVID-19. É o que revela um estudo divulgado pela Autistas Brasil, em parceria com o Laboratório de Estudos sobre Desordem Informacional e Políticas Públicas da FGV (DesinfoPop/FGV). A pesquisa analisou 58,5 milhões de conteúdos compartilhados em 1.659 grupos e canais de teorias da conspiração no Telegram entre 2015 e 2025, envolvendo mais de 5,3 milhões de usuários.

Além de mapear o avanço das narrativas, o estudo identificou e classificou 150 falsas causas e 150 falsas “curas” para o autismo disseminadas nesses ambientes digitais — algumas perigosas e com potencial de causar danos irreversíveis à saúde de crianças e adolescentes. Entre os conteúdos analisados, 47.261 publicações tratavam especificamente de autismo, alcançando 4,1 milhões de pessoas e acumulando 99,3 milhões de visualizações.

Brasil lidera disseminação no continente

O Brasil aparece como o principal polo de circulação dessas teorias conspiratórias:

48% do conteúdo sobre autismo mapeado na região é produzido em comunidades brasileiras
10.591 publicações foram encontradas apenas no país
• O conteúdo atingiu 1,7 milhão de usuários e somou 13,9 milhões de visualizações
Argentina, México, Venezuela e Colômbia também estão entre os países com maior circulação de desinformação sobre autismo.
Das telas de celular ao prato: as narrativas falsas mais comuns

O mapeamento revela teorias que vão desde as já conhecidas alegações antivacina até teorias extremas e sem qualquer base científica. Entre as falsas causas atribuídas ao autismo, aparecem itens como:

  • uso de 5G, Wi-Fi e micro-ondas
  • consumo de salgadinhos como Doritos
  • presença de “parasitas” no corpo
  • inversão do campo magnético da Terra
  • alimentos industrializados e corantes
  • cosméticos, desodorantes e até água da torneira

Já entre as falsas curas, foram identificadas práticas perigosas e, em alguns casos, criminosas, como:

  • ingestão de dióxido de cloro (CDS/MMS)
  • ozonioterapia e eletrochoque de Tesla
  • uso de prata coloidal, azul de metileno e protocolos de “desparasitação” tóxicos
  • dietas extremas e suplementação sem orientação médica

Essas supostas curas são frequentemente usadas para exploração financeira de famílias, especialmente daquelas que buscam respostas e apoio após o diagnóstico.

“Estamos diante de uma epidemia silenciosa de desinformação. A cada nova teoria sem base científica, o que está em jogo não é apenas a verdade, mas a segurança e a dignidade das pessoas autistas e de suas famílias. O estudo mostra como a desinformação se tornou um negócio — explorando a dor e a esperança de quem busca respostas. Precisamos urgentemente de políticas públicas, educação midiática e responsabilidade das plataformas digitais para conter essa onda de desinformação e proteger quem mais precisa de apoio, não de engano.”Guilherme de Almeida, presidente da Autistas Brasil

Impacto humano: famílias são alvos fáceis

O estudo alerta que a combinação entre desinformação, desespero e promessa de cura cria terreno fértil para exploração emocional e financeira. Pais e cuidadores relatam sentir-se pressionados a testar métodos perigosos, muitas vezes apresentados como “a solução que médicos não querem que você saiba”.

As narrativas também alimentam preconceito, dificultam a inclusão e reforçam mitos que afastam famílias de acompanhamento médico, terapias baseadas em evidências e suporte adequado.
Como o estudo foi conduzido

A pesquisa utilizou coleta automatizada de dados de grupos abertos no Telegram e seguiu protocolos éticos, com anonimização completa das informações em conformidade com a LGPD. Foram aplicadas análises de redes, séries temporais, conteúdo e sobreposições temáticas para compreender como as narrativas se constroem, se conectam e se retroalimentam.
Sobre a Autistas Brasil

A Autistas Brasil atua desde 2020 na defesa dos direitos das pessoas autistas e pela efetivação de políticas públicas inclusivas em todo o território nacional. A entidade é referência no debate sobre educação inclusiva e direitos humanos, participando de instâncias consultivas e fóruns de controle social em diversas áreas.

 

 

Ricardo Nunes assume o papel de Embaixador no II Leilão Galácticos, iniciativa da Fundação Fenômenos para transformar o Brasil

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Com a presença de Kaká, Neymar, Negra Li e tantos outros nomes expressivos, o evento celebra a solidariedade e o compromisso com a transformação do Brasil

O empresário e mentor Ricardo Nunes, fundador do Grupo R1, foi convidado a integrar o seleto grupo de Embaixadores do II Leilão Galácticos, evento beneficente idealizado por Ronaldo Fenômeno e Celina Locks em prol da Fundação Fenômenos. A iniciativa acontece no dia 12 de novembro de 2025, no Clube Monte Líbano, em São Paulo, reunindo nomes como Kaká, Neymar e Negra Li, e tantos outros nomes expressivos, além de empresários e filantropos comprometidos com causas de impacto social.

Mais do que uma celebração, o Leilão Galácticos é uma plataforma de solidariedade que, há 15 anos, por meio da Fundação Fenômenos, tem apoiado projetos de inclusão, educação e cidadania em todo o país. Nesta segunda edição, o evento oferecerá experiências exclusivas, como viagens internacionais, acesso VIP a grandes eventos esportivos e culturais, e encontros com personalidades globais. Todo o valor arrecadado será destinado a iniciativas de transformação social apoiadas pela fundação.

Com uma trajetória marcada pelo sucesso à frente da Ricardo Eletro, Nunes hoje lidera o Grupo R1, um ecossistema voltado à formação de empreendedores e ao fortalecimento do empreendedorismo nacional. A empresa oferece programas de capacitação prática, ferramentas de gestão e estratégias que unem performance e propósito, ajudando empresários a construir negócios sólidos e sustentáveis.

“Fazer parte desse movimento liderado por Ronaldo Fenômeno é motivo de orgulho. Acredito que o sucesso só é verdadeiro quando gera impacto positivo. O Leilão Galácticos reflete exatamente esse propósito: transformar conquistas individuais em conquistas coletivas”, afirma Ricardo Nunes.

O convite reforça o papel de Ricardo Nunes como uma das vozes mais ativas do empreendedorismo de impacto no Brasil, simbolizando a união entre liderança empresarial, propósito e responsabilidade social. O II Leilão Galácticos promete ser uma noite emblemática, reunindo grandes nomes e experiências únicas em prol de um futuro mais solidário, inspirador e humano.

Nas palavras de Ronaldo Fenômeno à mídia:

“Realizar a segunda edição do leilão da Fundação Fenômenos, após o sucesso do ano passado, é um marco na nossa trajetória de 15 anos transformando e impactando positivamente vidas pelo Brasil. Seguimos apoiando e potencializando aqueles que colocam paixão e dedicação em tudo o que fazem, ajudando a transformar sonhos em realidade e contribuindo para um Brasil cada vez mais positivo”

A presença de Ricardo Nunes como Embaixador reforça o elo entre empreendedorismo, solidariedade e legado, três pilares que definem sua atuação pública e empresarial.

Serviço

Evento: II Leilão Galácticos em prol da Fundação Fenômenos
Data: 12 de novembro de 2025
Local: Clube Monte Líbano – São Paulo/SP
Embaixador: Ricardo Nunes (Grupo R1)
Business: ricardonuneseletro.com.br | instagram.com/ricardonuneseletro
Imprensa: imprensa@elevamarketingcomercial.com.br
Organização: Ronaldo Fenômeno e Celina Locks
Produção e Direção artística: WNB PRODUÇÕES
Captação de Recursos: G/Sarti

Sobre Ricardo Nunes e o Grupo R1

O Grupo R1, fundado por Ricardo Nunes, nasceu com o propósito de educar e fortalecer o empresariado brasileiro. Com base em metodologia prática e vivência real de mercado, o grupo oferece formação estratégica e mentorias corporativas voltadas ao crescimento sustentável de pequenas, médias e grandes empresas. Ricardo Nunes, que construiu uma das maiores trajetórias do varejo nacional, hoje se dedica à missão de formar líderes conscientes, capazes de gerar prosperidade com ética e responsabilidade.

 

Prescrição intercorrente: como uma Lei de 2021 está extinguindo milhares de processos de cobrança e o que fazer com relação a isso

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Por Prof. Rommel Andriotti

 

“O Direito não socorre aos que dormem” (Dormientibus non succurrit jus). Dentre tantas repercussões dessa máxima jurídica, há uma pouco conhecida pelo público geral, mas crucial no universo dos processos cíveis: a prescrição intercorrente. Trata-se da extinção do direito de executar civilmente uma decisão judicial ou outro título executivo devido à falta de atos efetivos no processo que visa a cobrança da dívida por um período superior ao prazo prescricional aplicável. É crucial entender que houve uma alteração na lei em 2021.

Antes, o processo só seria extinto se o credor não fosse diligente. Entretanto, após essa alteração, essa extinção não decorre mais necessariamente da inércia do credor. Mesmo que ele seja muito diligente, se as buscas por bens penhoráveis ou por localizar o devedor se mostrarem totalmente infrutíferas, a passagem do tempo poderá levar à perda do direito e extinção do processo de cobrança mesmo assim. Desse modo, é fundamental compreender melhor esse instituto, importantíssimo tanto para credores como para devedores no Brasil.

 

O que é a prescrição intercorrente?

 

Prescrição intercorrente é uma espécie do gênero prescrição.

 

Prescrição é um gênero que engloba duas espécies: (i) a prescrição da pretensão; e (ii) a prescrição intercorrente1.

 

Embora ambas as prescrições se refiram à perda do exercício de um direito pela passagem do tempo, a prescrição da pretensão e a prescrição intercorrente ocorrem em momentos completamente distintos.

 

A prescrição que todos estão mais acostumados é aquela conhecida como “prescrição da pretensão”, bem conceituada por Nestor Duarte como “a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo”2. Só que essa prescrição é aquela que acontece antes do início do processo. Trata-se da perda do direito de acionar a Justiça para cobrar uma dívida ou exigir um direito porque o credor permaneceu inerte por tempo superior ao que a lei estabelece antes do processo começar.

 

Por outro lado, a prescrição intercorrente ocorre depois que o processo já começou, especialmente na fase de execução, quando o direito do credor já foi reconhecido. Ela é a “prescrição no curso do processo” e acontece quando, mesmo com a ação em andamento, não há atos efetivos para localizar o devedor ou seus bens, fazendo com que o processo fique paralisado por um período igual ao prazo da prescrição original. Em suma, a primeira pune a inércia em iniciar a cobrança; a segunda pune a inércia ou a falta de efetividade em concluí-la.

 

Apesar de ocorrerem em momentos distintos, uma dúvida comum é se os prazos para a prescrição da pretensão e para a prescrição intercorrente são diferentes. A regra, no entanto, é clara e consistente: o prazo para a prescrição intercorrente é exatamente o mesmo prazo da prescrição da pretensão. O tempo que a lei concede para que o credor inicie a cobrança judicial é idêntico ao tempo que o processo de execução pode ficar paralisado sem um avanço efetivo antes de ser extinto. 1 Esse entendimento, já pacificado há décadas pela Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”3), foi positivado no Código Civil com a inclusão do art. 206-A4.

 

Focando agora na prescrição intercorrente, tem-se que essa ocorre quando o credor, após iniciar uma execução judicial, deixa de promover diligências necessárias para localizar o devedor e seus bens por um período igual ao da prescrição da pretensão, ou, mesmo promovendo essas diligências, elas se mostram infrutíferas. André Roque diz que “a prescrição intercorrente é aquela que se consuma no curso do processo judicial, desde que o demandante deixe de promover diligência a seu cargo pelo tempo estabelecido como prazo prescricional para a pretensão, sendo causa de extinção da execução (CPC/2015, art. 924, inc. V)”5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei”6.

 

Apesar de o conceito doutrinário e o preceito judicial transcritos acima destacarem a inércia do credor para que haja a prescrição intercorrente, veja-se que, na verdade, a própria lei, após a alteração de 2021, passou a dizer objetivamente que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr desde “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (CPC, art. 921, §4º)7. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outro julgado paradigmático sobre o tema, já tinha asseverado que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Mesmo assim, a corte deixou claro que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo deverão ser processados, ainda que a efetividade do pedido só aconteça depois que já teria transcorrido o prazo prescricional, pois “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”8.

 

Por exemplo, uma dívida líquida constante de um contrato feito por instrumento particular tem como regra prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). Se o credor, após iniciar seu processo de execução civil para cobrar essa dívida, não tomar medidas efetivas para localizar bens ou o devedor por cinco anos, a execução pode ser extinta por prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC/2015).

 

Como funciona a prescrição intercorrente no CPC/2015 após a Lei n. 14.195/2021?

 

O CPC/2015, em seu art. 921, detalha o procedimento da prescrição intercorrente, especialmente nos casos em que o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado. O juiz pode suspender a execução por um ano (art. 921, §1º), período durante o qual o prazo prescricional também fica suspenso. Se, após esse ano, não houver localização de bens ou do devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º).

 

Acontece que o marco inicial para começar a contagem do prazo prescricional não é esse arquivamento ou o fim do período de suspensão citado acima, mas, sim, a partir da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, ocasião em que “inicia-se automaticamente o prazo prescricional” (CPC, art. 921, §4º, alterado pela Lei nº 14.195/2021).

 

Como se percebe, a Lei nº 14.195/2021 trouxe mudanças significativas, estabelecendo que a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de intimação expressa ao credor lhe dizendo explicitamente que o prazo de prescrição intercorrente começou a correr. Entretanto, no mínimo, o credor necessariamente deve ser intimado de que a medida foi infrutífera, para que ele possa tomar providências, sob pena de ele não poder depois ser penalizado com a prescrição intercorrente, existindo essa possibilidade de nulidade processual que ele pode alegar em seu favor9.

 

Por ser matéria de ordem pública, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ou seja, sem que nenhuma das partes tenha alegado, desde que as ouça previamente no prazo de 15 dias (art. 921, §5º).

 

Vale destacar que o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera honorários advocatícios sucumbenciais contra o credor, conforme art. 921, §5º, CPC/201510, e jurisprudência do STJ, servindo como exemplo, entre muitos outros, o seguinte destaque extraído de um dos julgados:

 

Por outro lado, agora pensando nas hipóteses em que ocorreram medidas frutíferas, é importante destacar que a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional (art. 921, §4º-A). Interromper a prescrição significa que ela será zerada, ou seja, o prazo começa a correr do zero de novo. Só que, além de ter o prazo reiniciado, a prescrição interrompida (zerada) não correrá enquanto as formalidades para a expropriação do bem penhorado estiverem sendo realizadas. Em outras palavras, o prazo fica suspenso enquanto os procedimentos de expropriação do bem encontrado estão sendo realizados, desde que o credor cumpra seus prazos e não deixe a execução parada12.

 

Exemplificando, imagine uma execução para cobrar uma dívida com prazo prescricional de 5 anos que esteja sem atos úteis há 4 anos. O credor está a um passo de perder seu direito. Contudo, por meio de uma investigação patrimonial bem feita, ele encontra um imóvel do devedor e o juiz determina a sua penhora. No momento em que esse pedido frutífero é realizado, aqueles 4 anos que já haviam passado são “zerados”. A partir daí, inicia-se o procedimento para avaliar o imóvel e levá-lo a leilão. Durante todo esse período, que pode durar meses ou anos, o prazo da prescrição não corre, ficando suspenso enquanto as formalidades da expropriação acontecem. Essa regra protege o credor que foi eficaz, garantindo que ele não seja punido pela demora do próprio sistema judicial em converter o bem encontrado em pagamento.

 

O impacto da prescrição intercorrente: desafios para os credores e as novas oportunidades de defesa para os devedores

 

Embora a prescrição intercorrente seja fundamentada em princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal)13, sua aplicação nem sempre reflete apenas a inércia do credor.

 

Luiz Dellore faz a seguinte arguta reflexão sobre o instituto: “pela inércia do exequente (que, por vezes, pode decorrer não de sua desídia, mas sim da absoluta impossibilidade de se encontrar o devedor ou bens penhoráveis) aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). É certo que se trata de uma contradição: o Judiciário reconhece que nada pode ser feito, então extingue o processo (resolvendo um problema do Judiciário, um processo que nada obtém), em prejuízo do exequente, sem que a tutela jurisdicional seja devidamente prestada. Mas, de fato, não é racional que o Judiciário tenha milhões de processos que nada atingem. Assim, em verdade, o problema mais está na grande quantidade de impenhorabilidades do que na prescrição intercorrente em si”14.

 

Além disso, o credor enfrenta custos elevados com diligências, como taxas, custas e honorários periciais, para evitar a aparência de imobilismo. Petições genéricas ou infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ: “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente”15.

 

Por outro lado, sob a ótica do devedor, essa nova sistemática processual representa uma mudança de paradigma e inaugura uma importante janela de oportunidade para a defesa. É fundamental que os executados estejam atentos a esses novos prazos e contem com o suporte de advogados especializados, capazes de realizar uma auditoria precisa do andamento processual.

 

A urgência dessa análise se torna clara quando consideramos o marco temporal. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição, foi publicada em 27 de agosto de 2021. Se considerarmos que o prazo prescricional da pretensão passou a correr imediatamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou penhora ocorrida após essa data, o impacto é iminente16.

 

Nesse cenário, os processos com prazo prescricional de 3 anos — comuns em dívidas de aluguéis ou títulos de crédito — já podem ter a prescrição consumada a partir de agosto de 2024. Isso significa que milhares de processos podem estar, neste exato momento, correndo para cobrar obrigações que já estão prescritas, sem que credores ou devedores tenham sequer se dado conta.

 

A situação ficará ainda mais importante em 2026, pois a maior parte das dívidas entre particulares, com prazo de 5 anos (como as de instrumentos contratuais), terá a prescrição intercorrente se consolidando, caso a contagem tenha se iniciado com a vigência da nova lei. Essa análise é crucial, pois o novo regime passou a correr para muitos processos que antes estavam parados, criando um novo marco que coexiste com as regras anteriores e que exige um exame técnico indispensável para cada caso.

 

Implicações práticas e a importância da investigação patrimonial para credores nesse novo cenário Uma análise apressada do artigo 921 do CPC poderia levar à conclusão de que, após a primeira tentativa de penhora frustrada, o processo é automaticamente suspenso por um ano. Contudo, uma interpretação mais sofisticada, à luz do artigo 314 do CPC — que veda a prática de atos processuais durante a suspensão —, revela uma realidade muito mais dinâmica.

 

O art. 314, do CPC, determina que “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”17.

 

Em assim sendo, se, após a ciência da tentativa infrutífera, o credor continua a movimentar o processo, requerendo novas diligências (consultas SisbaJud, RenaJud, etc.), o processo, na prática, não está suspenso. A contínua prática de atos processuais impede a caracterização da suspensão. Isso nos leva a uma conclusão crucial: pela nova sistemática, é perfeitamente possível que a prescrição intercorrente ocorra sem que jamais tenha havido o período de suspensão de um ano. O prazo prescricional (de 3 ou 5 anos, por exemplo) pode transcorrer integralmente enquanto o credor promove uma série de diligências ineficazes, acreditando estar “movimentando” o processo, quando, na verdade, está apenas vendo seu direito se esvair.

 

É aqui que a figura do advogado especialista se torna decisiva. Para o credor, a suspensão de um ano deixa de ser uma contagem passiva e se transforma em uma ferramenta estratégica ativa. Um advogado diligente pode requerer expressamente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e com isso obter até um ano de suspensão da prescrição.

 

Ao fazer isso, ele ganha um verdadeiro “fôlego processual”. Com o processo formalmente paralisado, o credor e sua equipe têm um ano inteiro — livre da pressão de peticionar nos autos — para conduzir uma investigação patrimonial aprofundada e silenciosa, utilizando serviços de inteligência e pesquisa de ativos para localizar bens que, de outra forma, permaneceriam ocultos. Essa estratégia pode ser o diferencial que salvará um caso aparentemente perdido.

 

Essa complexidade reforça a importância de uma assessoria jurídica e de investigação patrimonial de alto nível. Seja para o devedor, que pode ter seu processo prescrito mesmo em constante “movimento”, seja para o credor, que pode usar a lei a seu favor de forma estratégica, a presença de advogados especialistas em execução civil e recuperação de créditos, bem como de profissionais focados em investigação patrimonial, nunca foi tão essencial.

 

Para os credores, é fundamental investir em investigação patrimonial detalhada, utilizando ferramentas como buscas em registros públicos, análise de fluxos financeiros e rastreamento de bens ocultos ou pessoas interpostas (“laranjas”), para identificar ativos penhoráveis e manter o processo em movimento com efetividade.

 

Por outro lado, para os devedores, a prescrição intercorrente representa uma oportunidade significativa para resolver pendências judiciais antigas. Com o reconhecimento da prescrição, processos paralisados podem ser extintos, aliviando obrigações financeiras de longa data. No entanto, para aproveitar essa chance, é crucial o apoio de advogados que dominem a matéria, capazes de argumentar pela inércia do credor ou pela aplicação correta dos prazos, com base em precedentes do STJ e nas novas regras do CPC/2015 e do CC/2002.

 

Outrora, como bem trazia José Rogério Cruz e Tucci, a prescrição intercorrente obedecia à premissa de que “o prazo prescricional flui em decorrência da inércia do credor”18. Agora, como pontua a Ministra Nancy Andrighi, a realidade é outra totalmente diferente: “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente”19.

 

Essa mudança de paradigma é crucial: se a prescrição agora corre automaticamente, independentemente da desídia, o credor não pode mais se contentar com uma postura meramente reativa. A antiga prática de protocolar petições genéricas apenas para “movimentar o processo” e “não deixar arquivar” tornou-se completamente inócua. O novo sistema exige providências úteis e efetivas, e estas só nascem de uma estratégia bem definida.

 

É neste ponto que a investigação patrimonial aprofundada e a representação por advogados especialistas em execução e recuperação de crédito deixam de ser um diferencial e se tornam uma condição de sobrevivência para o credor. Apenas uma análise investigativa minuciosa pode fornecer os subsídios necessários — a localização de um bem oculto, a identificação de um grupo econômico, a prova de uma fraude — para que o advogado possa requerer ao juiz uma medida concretamente útil. Sem essa sinergia entre investigação e especialização jurídica, o credor fica restrito a diligências infrutíferas que não interrompem o prazo de prescrição intercorrente, assistindo passivamente enquanto seu direito, já reconhecido, se esvai com o tempo.

 

Conclusão

 

Fica claro, portanto, que a era da advocacia reativa na execução civil chegou ao fim. A máxima de que “o direito não socorre aos que dormem” foi atualizada para uma realidade mais implacável: o direito não socorre aos que não são efetivos. A prescrição intercorrente, em sua nova e automática roupagem, exige uma atuação estratégica, onde cada movimento deve ser calculado para produzir um resultado concreto.

 

Onde antes bastava a insistência, hoje exige-se a inteligência. Seja para o credor, que precisa transformar dados em ativos, seja para o devedor, que pode encontrar na lei a extinção de uma obrigação perpétua, o caminho para o sucesso está no conhecimento, efetividade e estratégia. Nesse cenário, a sinergia entre uma representação jurídica especializada e uma investigação patrimonial de ponta não é mais um luxo, mas o próprio instrumento que fará com que a Justiça ou o Direito não fique apenas no papel.

 

 

 

*Dr. Rommel Andriotti é advogado, sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados, mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e mestre em Direito Civil pela FADISP. É professor de Direito Civil e Processo Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em investigação patrimonial e execução civil, atua em casos complexos de recuperação de créditos e resolução de disputas judiciais cíveis.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a desburocratização societária e de atos processuais […]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2021-2022/2021/lei/l14195.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. (Temas Repetitivos 567 e 569).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.909.848/PR. Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial nº 2.090.768/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024, DJe 14

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quarta Turma). Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.918.602/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17/02/2025, DJe 12/03/2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589/PR. Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 09/11/2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Diário de Justiça da União, 13 dez. 1963.

DELLORE, Luiz. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

DUARTE, Nestor. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 15. ed. Barueri: Manole, 2021.

ROQUE, André Vasconcelos. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Definição da prescrição intercorrente no Superior Tribunal de Justiça. Consultor Jurídico, 28 jan. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-28/paradoxo-corte-definicao-prescricao-intercorrente-superior-tribunal-justica. Acesso em: 22 out. 2025

Incorporadora curitibana lança plataforma gratuita de treinamentos para corretores imobiliários

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Iniciativa pioneira da GT Building reforça compromisso com educação corporativa e oferece acesso aberto a videoaulas, conteúdos sobre o mercado imobiliário e certificação GT Expert para profissionais do setor

A incorporadora paranaense GT Building, referência em empreendimentos de alto padrão e inovação no mercado imobiliário, acaba de lançar uma plataforma gratuita e exclusiva de treinamentos voltada a corretores de imóveis. A iniciativa integra o programa de educação corporativa da empresa e tem como objetivo contribuir para o aprimoramento profissional do setor, oferecendo conhecimento acessível e de qualidade.

Esse movimento segue uma tendência que ganha força no mundo a cada ano. Em 2024, a Associação de Treinamento e Desenvolvimento (ABTD) divulgou a Pesquisa Panorama do Treinamento no Brasil. O levantamento revelou que há uma média de 23 horas de treinamento por colaborador no Brasil – enquanto nos Estados Unidos é de 33 horas. Por outro lado, o investimento em educação corporativa no Brasil vem crescendo em média 6% nos últimos anos.

A nova plataforma, aberta a qualquer interessado, reúne videoaulas e conteúdos temáticos que abordam sustentabilidade, localização, diferenciais construtivos, estratégias de vendas, tendências do mercado imobiliário e sobre os empreendimentos e projetos da incorporadora. O ambiente já conta com 13 videoaulas disponíveis, e o conteúdo será continuamente atualizado com novos módulos e materiais complementares.

Ao concluir os cursos, os participantes recebem o título de GT Expert, certificação que reconhece o domínio do corretor sobre o portfólio da GT Building e seu padrão de qualidade. O selo simboliza a expertise adquirida e o alinhamento com a excelência que caracteriza os empreendimentos da marca.

“Acreditamos que o conhecimento é a base para transformar o mercado imobiliário e fortalecer as parcerias com os corretores. Com essa plataforma, queremos democratizar o acesso à informação e oferecer uma ferramenta prática, moderna e gratuita para todos os profissionais que desejam se destacar”, ressalta o diretor de vendas, Zemyr Werner.

A plataforma já está disponível e pode ser acessada gratuitamente pelo link: https://gtexpert.themembers.com.br/convite/curso-gt-linea/01k7swc0xqg771hn88w19tz8jz. Para participar, basta realizar o cadastro e iniciar os cursos disponíveis. Com essa iniciativa, a GT Building reforça seu compromisso com a valorização do corretor imobiliário, promovendo a capacitação contínua e o fortalecimento de toda a cadeia do setor.

Prisão preventiva: o erro judiciário que custou a vida de uma jovem

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Jovem, presa preventivamente por 6 anos, morre de câncer após ser absolvida

No último dia 3, foi noticiada a morte de Damaris Vitória Kremer da Rosa, de 26 anos, por câncer de colo do útero, dois meses após ter sido absolvida da acusação de participação em homicídio qualificado.

Chamam a atenção neste caso variadas ocorrências: a idade da jovem, a gravidade da doença que a acometeu, a morte após a absolvição, dentre outras. Mas, possivelmente, o que mais chama a atenção é a presença do odioso erro judiciário.

E este erro judiciário se configurou pela manutenção de uma prisão preventiva por seis (6) anos!

Sem entrar na discussão dos elementos que justificavam tal prisão, por ser preventiva, por essa sua natureza, por seu conceito de criação e existência, por sua essência e razão de ser no processo penal, nenhuma prisão preventiva poderia durar tanto tempo.

Depois da Lei nº 12.403/2011, que trouxe as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, lei esta que relegou a último plano a aplicação do citado tipo prisional, o que justifica seu uso tão recorrente?

E o que fundamentaria um encarceramento tão longo, que praticamente configurou o cumprimento de uma sentença condenatória?

O dano, neste caso, vai muito além da privação da liberdade em si. A prisão, que deveria ser a última e excepcional medida, tornou-se, por sua duração desproporcional, o fator determinante para a perda de seis anos da vida de uma jovem e, tragicamente, para a impossibilidade de tratamento adequado de sua saúde. A morosidade da Justiça não apenas falhou em aplicar a lei, mas contribuiu decisivamente para a consumação de uma injustiça irreparável.

Algo vai muito mal na nossa prática judiciária forense – e não é a inexistência de leis, como muitos dizem!

O que caminha mal é a falta de compreensão das leis, aliada ao desconhecimento da função do processo penal (que caminha mais ao som dos tambores midiáticos do que das lições da doutrina e da jurisprudência); caminha mal porque normas e decisões são criadas e determinadas para agradar à opinião pública, para atender a requisitos ideológicos e não para cumprir o chamado da Justiça.

Porém, o que traz mais desesperança é ver que casos como este, desta desaventurada e injustiçada jovem, não provocarão a devida reflexão nos responsáveis pela guarda do precioso instrumento que deveria ser o direito processual penal.

João Ibaixe Jr. Advogado criminalista e ex-Delegado de Polícia. Doutor em Filosofia (UERJ) e mestre em Direito (PUC/SP), é coordenador do Grupo de Criminologia Filosófica (GCRIMFIL).

Mercadito inaugura nova fase com buffet de almoço, feijoada e rabada e experiências para todos os momentos do dia

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Com novo posicionamento, a casa amplia seu horário de funcionamento e aposta em buffet de almoço com churrasco de segunda a sexta, feijoada e rabada aos finais de semana e promoções especiais

Após quase 10 anos, o Mercadito, na 201 Sul, um dos endereços mais queridos de Brasília, entra em uma nova fase. Sem deixar de lado sua essência vibrante, o espaço amplia o conceito e passa a oferecer uma experiência mais completa ao longo do dia, com buffet de churrasco no almoço durante a semana e feijoada com rabada aos sábados e domingos.

A casa, que antes concentrava o movimento à noite, agora abre as portas a partir das 11h30, atraindo também o público empresarial e de confraternizações. A proposta é unir boa gastronomia, ambiente agradável e o serviço de excelência que já são marca registrada do Mercadito.

“Com novo horário e um olhar voltado para experiências gastronômicas e encontros ao longo do dia, o Mercadito se reafirma como um ponto de encontro indispensável de Brasília”, afirma o empresário, Hugo Andrade, que tem como sócios Henrique Silva, Roberto Borges e Carlos Constantino.

O buffet de almoço durante a semana traz uma seleção de pratos variados, com churrasco e acompanhamentos caseiros, enquanto o fim de semana ganha um toque de brasilidade com a feijoada completa e rabada. No cardápio à la carte, permanecem os pratos já consagrados, agora ao lado de novas opções executivas que serão lançadas nas próximas semanas.

Gastronomia que une tradição, sabor e criatividade

As grandes novidades marcam o novo momento da casa. Agora, o Buffet com churrasco, servido à vontade, é a atração do almoço de segunda a sexta, das 11h30 às 16h, por R$49,90. Uma opção generosa e saborosa, ideal para o público que busca uma refeição completa em um ambiente agradável.

Já aos sábados e domingos, no mesmo horário, o destaque é o Buffet de feijoada completa e rabada, também servido à vontade, por R$57,90. Preparadas com ingredientes selecionados e aquele toque caseiro que faz toda a diferença, elas prometem conquistar o público com sabor, tradição e uma boa dose de brasilidade.

Além dos destaques, quem preferir o serviço à la carte pode continuar desfrutando do menu tradicional do Mercadito, que une clássicos da gastronomia internacional a toques autorais e ingredientes cuidadosamente selecionados. Entre as entradas mais pedidas estão o Espetinho de Camarão no Coco (R$52), o Carpaccio Trufado (R$58) e o Pastel de Ragú (R$52). Nos pratos principais, destacam-se o Tornedor Paris (R$85), o Peixe Branco em crosta (R$79), o Carbonara Clássico Italiano (R$59), o Risoto Mercadito (R$65) ou o Risoto de Shimeji com tomates confit (R$55), opção vegetariana. Para finalizar, Profiteroles com sorvete de creme e calda de chocolate (R$29) e Petit Gateau de chocolate meio amargo com sorvete de creme (R$36).
Drinques autorais e experiências para brindar
O bar continua sendo um dos grandes atrativos da casa, sob a assinatura do mixologista Vitor Moretti, responsável por uma carta de drinques criativa e autoral, que traduz o espírito leve e contemporâneo do Mercadito.
Para quem busca um bom momento entre amigos, o Happy Hour é o convite perfeito para relaxar. Acontece todos os dias, das 16h às 20h, com clima descontraído, música leve e preços especiais. Entre os destaques do bar estão a Caldereta (R$8,90), o clássico Moscow Mule Tradicional (R$ 21,90), o refrescante Orange Tonic (R$22), a Caipirinha Clássica de Limão (R$ 21) e o elegante Fitzgerald (R$29).
Para acompanhar os drinques, a casa oferece petiscos perfeitos para compartilhar, também disponíveis nas promoções do Happy Hour: o Dadinho de Tapioca com Geleia de Pimenta (R$ 29), o Shimeji Gratinado ao creme de fonduta de queijo brie com nachos de gergelim (R$ 35) e os Chicken Balls (R$ 35), bolinhos de frango recheados com queijo, acompanhados de molho de goiabada ou aïoli.
E as novidades não param por aí. Toda quinta-feira, das 16h às 23h, o projeto Pop & Wine movimenta o final da tarde com música ao vivo de Paulo Mesquita e Os Brancos, em versões acústicas de clássicos do pop rock. A proposta inclui cinco rótulos de vinhos (tinto, branco, rosé e espumante) por R$99, com seleção rotativa semanal que incentiva o público a descobrir novos sabores.
Aos sábados, o almoço ganha clima de celebração com o Buffet completo de feijoada e rabada à vontade (R$57,90), servido a partir das 11h30, acompanhado de voz e violão. E, a partir das 20h, o DJ assume o comando com uma playlist envolvente que embala a noite.
Já aos domingos, o clima é de descontração com a Domingueira do Mercadito, projeto de axé acústico das antigas, que anima a tarde com música ao vivo a partir das 16h e Happy Hour estendido, das 11h30 às 20h. No almoço, o público encontra o mesmo buffet completo de feijoada e rabada à vontade servido aos sábados, acompanhado de voz e violão para completar a experiência.

Divulgação Mercadito

Divulgação Mercadito

Divulgação Mercadito

Serviço:
Mercadito
Onde: CLS 201 bloco A loja 01 – Asa Sul
Funcionamento: Domingo a quinta: 11h30 às 00h; Sexta: 11h30 à 1h; Sábado: 11h30 às 2h
Mais informações: (61) 99022-7504 e @newmercadito